Na verdade, quando o processo não atinge o seu termo natural com a extinção por absolvição ou mediante o cumprimento da pena, o transcorrer de um lapso de tempo considerável pode determinar a sua extinção, sem que seja passível de aferir-se da responsabilidade criminal no caso de não ter transitado em julgado eventual sentença proferida, ou sem que chegue a cumprir-se, total ou parcialmente, a pena aplicada.
Trata-se, pois, do instituto da prescrição que, à imagem do indulto, do perdão genérico e da amnistia, interfere de forma exógena no curso natural do processo criminal. Habituámo-nos a encontrar o instituto jurídico integrado no título (V) do Código Penal que versa sobre a extinção do procedimento criminal, no entanto, enquanto as outras figuras jurídico-penais lhe ocupam dois preceitos que simultaneamente as caracterizam e lhes marcam os efeitos, conteúdo e extensão, o regime da prescrição assume uma complexidade assinalável.